O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, CREMERS, em nota emitida no dia de ontem, 8 de agosto de 2018, questionou a decisão da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre (SMS) em adotar protocolos de enfermagem na Atenção Primária à Saúde da Criança. Entretanto, o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul, COSEMS/RS, vem a público esclarecer e ressaltar que a SMS de Porto Alegre não está rechaçando a presença dos médicos no processo de cuidado dos pequenos.
A decisão está, sim, pautada no acompanhamento mais próximo de bebês e crianças. Esse é o nosso objetivo enquanto gestores públicos de saúde. Abordar e acolher essa população de maneira focada e pontual, por meio de profissionais de enfermagem e, também, contando com a colaboração de médicos especialistas em saúde coletiva e medicina da família. Perceba-se que a classe médica não estará fora do protocolo de atendimento.
A Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, por meio de seu secretário, Erno Harzheim, vê na prevenção a melhor maneira de tratar a saúde pública. E por essa razão que os profissionais de enfermagem, plenamente capacitados para realizar a Atenção Básica, também serão encarregados de tal função. Estamos convictos que o conhecimento desses profissionais perante as suas comunidades e zonas de atuação, bem como a capacidade de diálogo que eles possuem com os pais das crianças, fundamental para um diagnóstico, é de primeira classe.
Ademais, a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre adota uma política reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde, a OMS, a Atenção Primária à Saúde (APS), voltada para responder de forma regionalizada, contínua e sistematizada à maior parte das necessidades de saúde de uma população, integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e comunidades como um todo. Nós temos a obrigação de preencher os preceitos de equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e entendemos que essa seja uma estratégia positiva no cumprimento de tais requisitos.
Precisamos ir até às crianças e não esperar que elas cheguem doentes até as Unidades Básicas de Saúde apenas para que se cumpra a formalidade do atendimento por um pediatra. Portanto, visando à descentralização do atendimento, com viés preventivo, será deslocado maior efetivo para tal, posto que não existem pediatras suficientes para cumprir essa tarefa.
Não está se propondo a retirada dos pediatras do processo. Querem, sim, realocá-los dentro do processo de atendimento para que eles possam, sobretudo, ter o seu trabalho otimizado, possibilitando resultados mais eficientes junto aos pacientes, em especial, bebês com até dezoito meses de vida, mais frágeis e suscetíveis a doenças, além de estarem dentro do período de aleitamento materno recomendado. Com a medida, os médicos pediatras disponíveis também terão mais tranquilidade para dar a atenção necessária a crianças com enfermidades mais complexas ou em grau avançado de infecção.
Entendemos que a Secretaria Municipal de Porto Alegre não está afrontando os pontos citados pela nota do CREMERS, uma vez que o atendimento à criança deve ser feito, preferencialmente, por um pediatra, não sendo essa uma obrigatoriedade. Reforçamsos, mais uma vez, que os pediatras não serão excluídos do processo de atendimento, como diz o último ponto da já referida nota, serão apenas deslocados para a outra ponta do cuidado, quando este for emergencial, ou no caso de um recém-nascido.
Demonstramos tranquilidade no cumprimento dos artigos 19 e 56 do Código de Ética Médica, no que se refere a oferecer as condições adequadas de atendimento e evitar a discriminação, uma vez que nada pode ser mais humano e inclusivo do que atender as pessoas onde elas estão. Referente ao artigo 32, que aborda a questão de recursos cientificamente reconhecidos, entendo que uma política proposta pela OMS nos dê respaldo para o cumprimento dessa determinação.
Reforçamos que a gestão de secretário Erno Harzheim cumpre as garantias previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, ao qual eu tomo a liberdade de citar alguns artigos do Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde, que corroboram com as nossas práticas atuais:
Art. 7. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
Por fim, salientamos que segundo o parágrafo quinto do artigo 14 do referido capítulo do ECA acima citado, a obrigatoriedade de um médico pediatra no protocolo se dá, apenas, no primeiro um ano e meio de vida, não durante o período total da infância, situação essa não referida no texto do CREMERS e que não conta com o descumprimento ou qualquer tipo de omissão por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre.
Diego Espíndola
Presidente do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul – COSEMS/RS